Presidente da república timorense, Francisco Guterres, Lu Olo

A MENSAGEM TELEVIZIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBRE A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO TRATADO ENTRE A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E A AUSTRÁLIA QUE ESTABELECE AS RESPETIVAS FRONTEIRAS MARÍTIMAS NO MAR DE TIMOR

Palácio Presidente Nicolau Lobato, 22 de Agosto de 2019

A todos os nossos pais e mães.

A todas as nossas irmãs e irmãos.

Ao Povo de Timor-Leste.

Tendo recebido a Resolução do Parlamento Nacional que ratifica o ´´Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor´´,  enviada juntamente com o Tratado, nas línguas portuguesa e inglesa, pelo Senhor Presidente do Parlamento Nacional, no dia 26 de julho do corrente ano, para efeitos de, como Presidente da República a mandar publicar, conforme dispõe o artigo 85º, alínea a) da Constituição da República.

Ao Presidente da República, como Chefe de Estado, compete ordenar, no exercício da mais alta representação do Estado de Timor-Leste, que o Tratado ratificado pelo Parlamento Nacional, entre em vigor  na ordem jurídica interna do nosso País, através da sua publicação oficial. O que é o mesmo que dizer, para que o Tratado ganhe força e eficácia própria de lei da nossa República, mediante a sua publicação no Jornal da República.

É neste sentido que dispõe a alínea a) do artigo 85º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, que, passo a citar: ´´Artigo 85º – Compete exclusivamente ao Presidente da República: a) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e convenções internacionais´´.

Em resultado desta disposição constitucional, apenas os Decretos do Parlamento Nacional e Decretos-Lei do Governo, que são diplomas legislativos, estão sujeitos à promulgação ou veto do Presidente da República. Os Tratados internacionais, ratificados pelo Parlamento Nacional mediante Resolução, são mandados publicar pelo Presidente da República e não estão sujeitos a promulgação ou veto do Presidente da República,   de acordo com o artigo citado da nossa Constituição.

Assim sendo, é de se realçar que o Presidente da República só tem competência constitucional para ordenar a publicação de resoluções do Parlamento Nacional que ratifiquem Tratados internacionais, de entre os quais se inclui a Resolução do Parlamento Nacional, de 26 de julho do corrente ano, que ratificou o ´´Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor´´ !

O Tratado foi celebrado a 6 de março de 2018, em Nova Iorque, pelos Representantes dos Estados signatários, devidamente mandatados para o efeito e na presença do Presidente do Comissão  de Conciliação e do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Mas o Tratado resultou de um processo negocial que decorreu de 11 de abril de 2016 a 6 de março de 2019. Este processo negocial entre Timor-Leste e a Austrália foi realizado no quadro da Comissão de Conciliação Obrigatória das Nações Unidas, enquanto mecanismo de resolução de disputas, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, especialmente no que se refere ao Anexo V. Esta Convenção foi celebrada a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay (Jamaica).

De salientar que a negociação  do Tratado e a sua proposição ao Governo de Timor-Leste esteve sob a direta responsabilidade do Senhor Kay Rala Xanana Gusmão, na qualidade de Negociador Principal da Equipa de Negociação, através da Resolução do Governo nº 4/2016, de 9 de fevereiro.

Os resultados alcançados com a negociação feita pela Equipa Técnica liderada pelo Senhor Xanana Gusmão traduziram-se na subsequente aprovação do Tratado pelo VIII Governo Constitucional, a 8 de julho de 2019.

Traduziu-se também, na ratificação do Tratado pelo Parlamento Nacional, na sua V Legislatura, a 23 de julho de 2019, na sequência da sua submissão pelo Governo.

Com a assinatura do Tratado encerrou-se a fase negocial do processo de conciliação obrigatória para a delimitação definitiva das fronteiras marítimas no Mar de Timor, entre a Austrália e Timor-Leste. A aprovação e ratificação do referido Tratado concluíram a fase deliberativa por parte dos órgãos de soberania com relação ao mesmo.

O Tratado reflete uma solução global negociada e acordada entre Timor-Leste e a Austrália sobre a delimitação definitiva e permanente das respetivas fronteiras marítimas no Mar de Timor. Mas o Tratado também contempla a definição de um Regime Especial de regulação, administração, resolução de disputas e de jurisdição conjunta da Área do Regime Especial, formada pelos campos Sunrise e Troubador, que, no seu conjunto, são denominados por Greater Sunrise.

Na negociação, aprovação e submissão à ratificação do Tratado pelo Parlamento Nacional, o Governo exerceu as competências que lhe estão atribuídas pela alínea f) do artigo 115º  da Constituição da República, segundo a qual lhe cabe preparar e negociar tratados internacionais que não são da competência do Parlamento Nacional ou do Presidente da República.

Na sequência de submissão pelo Governo do Tratado ao Parlamento Nacional, este órgão de soberania exerceu, de um modo conjugado, as suas competências de definição das fronteiras  e dos limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva e dos direitos à zona contígua e plataforma continental, relativamente a Timor-Leste, bem como de aprovação de tratados internacionais de que o Estado de Timor-Leste seja parte, as quais lhe são atribuídos respetivamente pelas alíneas a) e b), do nº 2 e pela alínea f), do nº 3, do artigo 95º da Constituição da República.

É, assim, de assinalar que o já ratificado Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor representa um marco histórico na delimitação da soberania territorial do Estado de Timor-Leste no âmbito da sua fronteira marítima no Mar de Timor, com o Estado costeiro vizinho da Austrália.

De salientar também que o Tratado contém um Regime Especial de aplicação exclusivamente à Área do Greater Sunrise de impacto muito significativo para o desenvolvimento da Nação timorense a partir dos rendimentos que espera virem a resultar da exploração do recurso petrolífero de que é o único titular soberano.

Efetivamente, o Regime Especial do Greater Sunrise, que se rege pelas regras do Anexo B do Tratado, dispõe sobre a partilha do produto da exploração dos recursos de gás do Greater Sunrise, bem como sobre a sua regulação, supervisão, administração, resolução de disputas por via arbitral e jurisdição.

Deste modo, a governação e a administração do Greater Sunrise representam um desafio da maior importância para o povo e o Estado de Timor-Leste. Esta governação e administração estão marcadas por uma exigência séria de responsabilidade, colaboração e assistência  conjuntas dos Estados de Timor-Leste e da Austrália, sem prejuízo das responsabilidades específicas de cada um relativamente ao desenvolvimento e exploração dos recursos de gás do Greater Sunrise.

São também desafios importantes a considerar os que são colocados aos dois Estados signatários do Tratado pelas regras constantes dos seus anexos D e E, respetivamente sobre a Transição do Tratado do Mar de Timor, de 20 de maio de 2002, que cessa a sua vigência com a entrada em vigor do Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor, celebrado a 6 de março de 2018 e sobre o regime de resolução de disputas do seu âmbito por via da arbitragem.

Tais responsabilidades requerem de Timor-Leste uma especial atenção e priorização no que respeita ao seu relacionamento com os órgãos conjuntos próprios do Regime Especial do Greater Sunrise para além das relações entre o Estado de Timor-Leste e a Austrália que irão emergir do referido Regime Especial.

Sendo assim, concluo que o ´´Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor´´ seguiu os procedimentos constitucionais da celebração, aprovação e ratificação, aplicáveis aos tratados internacionais.

Ao Presidente da República cabe presentemente o ato final do qual depende a entrada em vigor e eficácia no plano nacional timorense do Tratado ratificado. Este ato é que encerra os procedimentos anteriormente referidos e representa o exercício do poder soberano do nosso Estado de aceitação da conversão de um Tratado internacional em lei de Timor-Leste, com eficácia em todo o território nacional. Este ato representa também o cometimento firme do Estado de Timor-Leste perante a comunidade internacional e é expressão da boa fé e segurança nas relações entre o nosso Estado e os demais Estados e sujeitos de Direito internacional.

Pelo que, nos termos e fundamentos expressos na presente Mensagem e no uso da competência que é atribuída ao Presidente da República, ao abrigo da alínea a) do artigo 85º da Constituição da República, ordeno a apropriada publicação, no Jornal da República, da Resolução do Parlamento Nacional de ratificação do ´´Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor´´, celebrado a 6 de março de 2018, acompanhada do próprio Tratado que ratifica, nas línguas portuguesa e inglesa.

Com a entrada em vigor do Tratado na ordem jurídica interna timorense, entram também em vigor os diplomas legislativos já aprovados pelo Parlamento Nacional e pelo Governo, e já promulgados pelo Presidente da República. Estes diplomas legislativos também foram mandados publicar pelo Presidente da República.

Deste modo, e no âmbito das competências do Presidente da República, é de presumir que estejam cumpridas as obrigações que o Estado de Timor-Leste assumiu quanto à preparação das condições para a efetiva aplicação do Tratado, as quais devem estar reunidas à data da sua entrada em vigor.

Amado Povo de Timor-Leste,

O dever constitucional de manter o Fundo Petrolífero e a sua continuidade, bem como assegurar a aplicação dos seus rendimentos de forma justa e igualitária, enquanto única reserva obrigatória de que Timor-Leste dispõe, levou o Presidente da República a pedir a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos Decretos do Parlamento Nacional nº 9/V e nº 10/V, ambos de 26 de julho do corrente. Estes são os Decretos do Parlamento Nacional que afetam o Fundo Petrolífero de Timor-Leste.

Esses Pedidos do Presidente da República teveram como fundamento jurídico-constitucional principal o artigo 139º da nossa Constituição da República, na medida em que os referidos Decretos do Parlamento Nacional, em vez de protegerem melhor o Fundo Petrolífero, abrem a possibilidade de um acesso desregulado ao Fundo que facilita o seu esgotamento acelerado. Este esgotamento pode resultar de investimentos diretos em operações petrolíferas até 5% do valor do Fundo Petrolífero, anualmente, pois que os ativos em que se prevê investir são patrimoniais e não constituem ativos financeiros nem asseguram rápido retorno financeiro.

Por outro lado, o investimento em operações petrolíferas previsto nesses Decretos do Parlamento Nacional é sobretudo investimento em programas e projetos de desenvolvimento, tais como porto, aeroporto, estradas, pontes, gasoduto, unidade de processamento do gás natural e outros patrimónios desta natureza. Estes investimentos ao desenvolvimento cabem naturalmente no Orçamento Geral do Estado e têm vindo a ser incluídos no Fundo de Infraestruturas.

Não é justo nem igualitário que um setor de atividades, mesmo que seja o petrolífero, tenha acesso duplo, que corresponde, por um lado, diretamente ao Fundo Petrolífero e, por outro lado, ao Orçamento Geral do Estado.

A verdade é que o investimento por uma ou outra via tem por base a mesma fonte de rendimento mas com uma diferença fundamental. O acesso ao investimento direto do Fundo retira antecipadamente o valor que poderia vir a contribuir para o financiamento do Orçamento Geral do Estado, reduzindo o montante disponível para a transferência autorizada anualmente quando da aprovação do Orçamento Geral do Estado. Essa antecipação também diminui o Rendimento Sustentável Estimado do Fundo e consequentemente reduz a capacidade de financiamento ao Orçamento Geral do Estado.

Nestas circunstâncias, é fundamental evitar que o investimento em operações petrolíferas tenha acesso a dois mecanismos de financiamento e, pelo contrário, assegurar que recorra a investimento público do Orçamento Geral do Estado, mantendo-se a regra da proporcionalidade dos investimentos públicos com em relação a outos setores como, por exemplo, a educação, saúde, agricultura, turismo e água potável e saneamento públicos, dos quais o povo de Timor-Leste mais precisa.

Muito obrigado.

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